MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 951/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam-se os presentes autos Representação, oriunda de procedimento fiscalizatório da Colenda Corte de Contas, realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ªDICE), decorrente da fiscalização no Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Alvorada/TO.

Tramitado o processo, foi elaborado a Análise Preliminar n. 188/2022 (evento 1) pela 2ª DICE a informar as diversas irregularidades no portal da transparência do órgão legislativo. Em respeito ao Despacho n. 544/2022 (evento 3), procedeu-se, então, a notificação do gestor (Informação n. 1056/2022 - evento 5), que se quedou inerte.

Ato contínuo, sobreveio nova manifestação técnica (evento 6) a qual traçou considerações pela persistência de todas as irregularidades apontadas, haja vista o então voluntarismo do Poder Legislativo Municipal. Especificamente, as incongruências incialmente identificadas foram expostas nos seguintes itens:

Os itens de exigibilidade essenciais averiguados, não atendidos:

Subitem 5.6: Embora o ente tenha divulgado os outros itens, o mesmo não atualizou as informações dos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, estando em desconformidade com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Haja vista que foi pesquisado na aba “Informações de Pessoal” e nada foi encontrado.

Subitem 7.9: Em análise ao Portal da Transparência da Câmara do Município de Alvorada-TO, foi notado que não estão sendo disponibilizadas as informações atualizadas (deste ano), informação de caráter essencial, estando assim o ente em desconformidade com o princípio da publicidade, disposto no Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da L.A.I, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

Subitem 9.2: Em análise ao Portal da Transparência, foi constatado que não há o histórico de informações de Gestão Fiscal dos últimos três anos, estando em assimetria com o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação;

Subitem 11.5: O ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011.

 Subitem 11.6: Ainda no tocante ao e-SIC Eletrônico, foi constatado que o ente não publica o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, estando assim em desconformidade com o disposto no artigo 30, inc. I, da Lei 12.527/2011. 

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

Subitem 12.1: Não é possível verificar no site da Câmara de Alvorada-TO o símbolo de acessibilidade em destaque, estando, portanto, em descompasso com o art. 63, caput, § 1°, da Lei n° 13.146/2015. 

A partir disso, sobreveio Despacho n. 728/2022 (evento 7), determinando o encaminhamento do expediente para a Coordenadoria de Protocolo Geral para que fosse autuado como Representação. Nesse sentido, os autos foram remetidos à Coordenadoria do Cartório de Contas para que assumisse a feição processual de vigor, em respeito aos preceitos legais, regimentais e regulamentares.

Em atenção à ampla defesa e ao contraditório, a parte responsável foi citada (Citação n. 261/2022 – evento 9), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo considerado revel, conforme certificado de revelia n. 343/2022 (evento 11).

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

É a representação espécie do direito de petição junto aos Tribunais de Contas. Regulamenta-se pelos artigos 142-A à 149 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Em prólogo, cumpre ressaltar ser a publicidade uma das pedras angulares da república (art. 37, caput, da CRFB). Logo, a regra é a publicidade integral dos atos públicos, salvo as exceções constitucionais, sempre a permitir a integral fiscalização e o controle social.

Não obstante todas as advertências ao(s) responsável(is) sobre as irregularidades existentes no Portal da Transparência do ente público analisado, os vícios inicialmente identificados não foram saneados,  portanto, descumpridas as normativas relativas à espécie.

A Lei Complementar nº 131/2009, publicada em 28/05/2009, acrescentou diversas obrigações aos gestores públicos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000. As alterações objetivaram regulamentar a disponibilização, em tempo real, de informações concernentes à execução orçamentária e financeira dos entes políticos, de modo que a fiscalização da utilização do dinheiro público seja facilitada com a disponibilização dos dados fidedignos com transparência.

Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu art. 8º, é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações que sejam de interesse coletivo, concernentes à coletividade, com todos os meios disponíveis, inclusive com a inclusão das informações em sítio oficial na internet:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas

Assim, o não atendimento às determinações legais, bem como a consequente violação ao direito de acesso à informação, estampado no texto constitucional, implica na aplicação de diversas sanções ao responsável pelo órgão público desidioso. Dentre elas, há possibilidade de aplicação de multa, prevista no inciso II do art. 39 da Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001):

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: […]

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado; […]

Importa consignar que democracia e publicidade estão intimamente amalgamadas, de forma tão estreita que qualquer desprestígio ao dever de informação, transparência e publicidade, que toca a todo e qualquer gestor público, representa evidente ação antidemocrática, em verdadeiro atentado aos alicerces básicos do Estado, implicando na aplicação de diversas sanções ao responsável que tenha atuado de modo desidioso.

Compulsando os autos, nota-se que, durante a gestão do senhor Derli Pellenz, gestor, à época, da Câmara Municipal de Alvorada/TO, deixou de atender aos reclames legais, não prestigiando a transparência na gestão dos recursos públicos, sem conferir a publicidade devida aos atos para a apuração e controle de quem quer que deles queira conhecer.

Por oportuno, impende asseverar que esta Corte de Contas Estadual, por força do mandamento de ordem constitucional (art. 71, IX da CF c/c art. art. 33, VIII da CE-TO) poderá assinalar prazo para que o responsável pelo dever de transparência relacionado à unidade jurisdicionada adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, nas ocasiões em que se verifique ilegalidade, o que se amolda sem dificuldade aos fatos aqui narrados.

A medida demonstra-se oportuna, haja vista a renitência em não cumprir o dever de transparência, que se mantém até a data da última análise, não obstante o conhecimento do responsável pela falha havida, assim como da existência desta demanda no âmbito do Tribunal de Contas tocantinense, para apurar a omissão na disponibilização de dados públicos.

Por fim, não obstante todas as sanções já relatadas, sujeita-se o gestor Representado às consequências determinadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a serem promovidas pelo Ministério Público Estadual, em razão da violação ao princípio da legalidade, conduta prevista no art. 11 do referido diploma legal.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito pela sua procedência, que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao senhor Derli Pellenz, gestor da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda, determine ao gestor a implementação imediata da ampla divulgação dos dados exigidos pela legislação referente ao acesso à informação e transparência do Poder Legislativo do município, além disso, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual  para as providências de mister.

É o Parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/08/2022 às 16:31:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236136 e o código CRC 1F3AAFF

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